Símbolos Religiosos: Por Unanimidade, STF Ratifica a Legitimidade de Sua Presença em Edifícios Públicos
POLÍTICARELIGIÃO

Símbolos Religiosos: Por Unanimidade, STF Ratifica a Legitimidade de Sua Presença em Edifícios Públicos

Supremo Tribunal Federal deliberou sobre recurso interposto pelo Ministério Público Federal, que questionava a instalação de elementos religiosos, como crucifixos, nas sedes dos Poderes

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), em uma decisão unânime, validou a permanência de símbolos religiosos nas dependências de instituições públicas, consolidando a sua aceitação no âmbito oficial.

O julgamento teve como ponto central o exame de um recurso impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF), que impugnava a exibição de artefatos como crucifixos, questionando sua compatibilidade com os princípios que regem a laicidade do Estado brasileiro. A discussão envolvia a tensão entre o respeito à liberdade religiosa e a preservação da neutralidade do Estado em questões de fé.

A análise foi iniciada no dia 15 e culminou com a sessão virtual concluída na última terça-feira, 26, refletindo o posicionamento do Supremo em favor da coexistência de símbolos religiosos no espaço público sem violar a premissa de separação entre religião e governo

 

Votos

O ministro Zanin, relator do caso, sustentou que a presença de símbolos religiosos nos edifícios públicos não infringe as normas constitucionais, desde que tal exibição tenha o propósito de refletir a tradição cultural da sociedade brasileira.

Em seu voto, Zanin afirmou que “a presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que com a intenção de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não fere os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade”. O magistrado sublinhou que essa manifestação cultural não compromete os pilares da neutralidade do Estado, que permanece isento de endossar qualquer fé religiosa.

O relator acrescentou, ainda, que a instalação desses símbolos não deslegitima a atuação do Estado, seja no exercício de suas funções administrativas ou judiciais, uma vez que a fundamentação das ações estatais não repousa em fundamentos divinos. Para Zanin, a presença de tais ícones não impõe nenhum constrangimento ao crente, nem o força a abdicar de sua fé ou a renunciar à sua capacidade de autodeterminação religiosa. Não se trata, portanto, de um atentado à liberdade de consciência ou à prerrogativa de escolher ou não adotar uma crença.

A decisão foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. O ministro Edson Fachin também alinhou seu voto com o relator, porém com ressalvas.

Fachin enfatizou o valor das “celebrações e o reconhecimento das diversas culturas e formas de ser e estar”. Para o ministro, no contexto do caso em questão, a presença do crucifixo em espaços públicos deve ser compreendida como uma manifestação cultural, que não infringe a liberdade de crença nem a laicidade do Estado. “Considerando as celebrações e o reconhecimento das diversas culturas e formas diferentes de existir, acompanho o relator na decisão de desprover o recurso e na fixação da tese”, afirmou Fachin em seu voto.

O Caso

A controvérsia sobre a presença de símbolos religiosos em edifícios públicos foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que acionou a Justiça Federal de São Paulo para questionar a exibição desses símbolos nas repartições públicas estaduais.

Em instâncias inferiores, o pedido do MPF foi recusado. No entanto, ao chegar à Suprema Corte, o caso obteve o reconhecimento de repercussão geral, o que conferiu-lhe maior relevância e impacto.

No julgamento, a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se no sentido de rejeitar o pleito do MPF, defendendo que a presença dos símbolos religiosos não contraria os princípios constitucionais da laicidade do Estado, da liberdade de crença, da isonomia, da impessoalidade administrativa ou da imparcialidade judicial.

Segundo a PGR, os símbolos religiosos representam a liberdade de expressão religiosa e a diversidade cultural do povo brasileiro, características estas que devem ser preservadas pela tolerância e pelo respeito ao pluralismo que fundamenta a convivência democrática no país

Qual Sua Reação?

Alegre
0
Feliz
0
Amando
0
Normal
0
Triste
0

You may also like

More in:POLÍTICA

Leave a reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *